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REGRAS DO PARQUE

PARQUE IBIRAPUERA - REGULAMENTO


DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 1º - Confere à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SMVA), por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE) - Administração do Parque e do Conselho Gestor do Parque Ibirapuera fazer cumprir as regras e atribuições deste Decreto/portaria e dar outras providências.


DO ZONEAMENTO DAS ÁREAS DO PARQUE

Artigo 2o – Em atendimento às diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e no Plano de Manejo, visando o convívio harmonioso de suas vocações, que reúne o lazer contemplativo, a realização de eventos culturais e a prática de atividades esportivas, o Parque Ibirapuera passa a ser dividido em duas áreas, Setor A e Setor B.

Artigo 3º - Fica definido o Setor A para a prática de atividades recreativas, esportivas e culturais (shows, exposições e similares), prédios de unidades permissionárias e Marquise, desde que atendam o regulamento de eventos do Parque e que estejam expressamente autorizados pelo DEPAVE e pela Administração do Parque.

Parágrafo único - Integram o Setor A as quadras poli esportivas, pista de Cooper, Marquise, MAM, Planetário, CECCO, CEA, Administração do Parque, Escola de Jardinagem, Escola de Astrofísica, Pavilhão Japonês, OCA, BIENAL, MAC, Prodam, Auditório, Museu Afro-Brasil, Restaurante e Lanchonete, Estação de Tratamento de Água e respectivos bolsões de estacionamento.

Artigo 4o - Fica o Setor B reservado para prática de atividades recreativas, esportivas e culturais de baixo impacto, desde que atendam o regulamento de eventos do Parque e que estejam expressamente autorizados pelo DEPAVE e pela Administração do Parque.

Parágrafo único - Integram o Setor B, o Herbário, Viveiro Manequinho Lopes, Serraria, Bosque da Leitura, Praça da Paz, Lanchonete e Bolsão de estacionamento.


DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5º - O ingresso ao Parque Ibirapuera é franqueado ao público, diariamente, no horário das 05h00 às 24h00, com acessos restritos às suas áreas, de acordo com a localização dos setores.

Parágrafo único - A Administração do Parque tem funcionamento das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira e das 08h00 às 18h00, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 6o - O acesso ao Setor A se dará, no horário das 05h00 às 24h00, pelos portões 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10. 

Artigo 7o -  O acesso ao Setor B será das 06h00 às 22h00, pelos portões 7, 8, 9 e 9-A . 

Parágrafo único - A critério do DEPAVE – Administração do Parque os horários fixados poderão sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos que justifiquem essa medida, desde que atendam ao regulamento para eventos no Parque.


DO ACESSO DE VEÍCULOS (DE PASSAGEIROS E DE PEQUENO PORTE)

Artigo 8º - É autorizada a entrada de motocicletas e veículos de pequeno porte no interior do Parque, no horário estabelecido no artigo 5o, de acordo os setores correspondentes. 

Parágrafo 1º - A Administração do Parque poderá emitir, solicitar ou recolher, a qualquer tempo o credenciamento temporário para veículos de funcionários, visitantes, prestadores de serviços que necessitem ingressar no Parque.

Artigo 9º - Cabe à Administração do Parque analisar e definir o melhor acesso a cada local, sendo que a velocidade máxima permitida é de 20 km/h com pisca alerta e farol baixo ligados.

Artigo 10 - O ingresso de veículos ao Setor A se dará pelos portões 3, 4, 5 e 10, a saber: 

•Portão 3 - diariamente, das 05h00 às 24h00 – Acesso liberado. 

•Portão 4 - diariamente, das 05h00 às 24h00 – Permissionárias públicas e empresas prestadoras de serviços.

•Portão 5 - diariamente, das 05h às 21h00 – Permissionárias públicas, empresas prestadoras de serviços, fornecedores, funcionários credenciados da Administração, da GCM, da Escola de Jardinagem, do CECCO, do CEA e visitantes autorizados.

•Portão 10 - diariamente, das 05h00 às 24h00 - Visitantes autorizados e funcionários credenciados, da Prodam, MAM, MAC, OCA, Bienal, Planetário, Escola de Astrofísica, Pavilhão Japonês, Museu Afro Brasil e Auditório.

Artigo 11 - O ingresso de veículos ao Setor B se dará pelos portões 7 e 8, a saber:

•Portão 7 - Acesso liberado de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 20h00 para ingresso ao Parque e até às 22h00 para saída.

•Portão 8 - Diariamente, das 18h00 às 08h00 - Somente para carga e descarga, com prévia e expressa autorização de DEPAVE - Administração do Parque. 

Artigo 12 - O acesso de veículos para transporte de portadores de necessidades especiais deverá ser realizado pelos portões 3, 7 e 10, diariamente nos horários de funcionamento determinados.

Artigo 13 - Fora dos horários e portões estabelecidos nos artigos 9o. e 10 somente será permitido o ingresso no Parque de:

a) autoridades civis e militares, membros do Conselho Gestor, resgate médico, ambulâncias, bombeiros e empresas permissionárias desde que no desempenho de suas funções e devidamente identificados.

b) prestadores de serviços, expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam no Parque, temporariamente, atividades relacionadas à realização de mostras, exposições, feiras ou similares, desde que devidamente credenciados pelo DEPAVE – Administração do Parque.

c) com autorização prévia da Administração do Parque, servidores lotados no DEPAVE ou contratados pela SVMA, quando no desempenho de suas funções.

d) prestadores de serviços das diferentes unidades de trabalho sediadas no Parque, desde que devidamente credenciados.

e) imprensa autorizada.


ACESSO DE ÔNIBUS, MICROÔNIBUS E VANS

Artigo 14 - Cabe a Administração do Parque avaliar e, conforme análise, autorizar expressamente o ingresso de ônibus e/ou coletivos de visitantes, indicando os portões de entrada e locais para estacionamento.

Artigo 15 - O ingresso de ônibus de visitantes se dará pelo Portão 10, autorizada a permanência máxima de 15 minutos para embarque e desembarque de passageiros, sendo vedada à permanência destes veículos, bem como seu estacionamento no interior do Parque.

Parágrafo único - É facultada a utilização da Praça da Marinha para embarque e desembarque de passageiros.


ACESSO DE VEÍCULOS PARA CARGA E DESCARGA

Artigo 16 - A entrada de caminhões de carga e descarga para acesso ao Setor A se dará pelos portões 2, 3, 4 e 10, a saber:

• Portões 02, 03 e 04 - De segunda a sexta-feira, das 21h00 às 09h00. À critério do DEPAVE – Administração do Parque, em casos especiais, poderá ser autorizada a entrada dentro dos horários das 09h00 às 11h00 ou das 15h00 às 17h00.

• Portão 10 - De segunda a sexta-feira, no horário das 21h00 às 06h00 e de segunda a sexta-feira, das 14h00 às 17h00.

Artigo 17 - A entrada de veículos de carga para acesso ao Setor B se dará pelos portões 7 e 8, a saber:

• Portão 7 - Diariamente, das 21h00 às 08h00, somente com prévia e expressa autorização do DEPAVE – Administração do Parque.

• Portão 8 - Diariamente, das 18h00 às 08h00, somente com prévia e expressa autorização do DEPAVE – Administração do Parque. 

Parágrafo único – A entrada de veículos de grande porte fora destes horários será previamente avaliada e, conforme análise, autorizada expressamente pela Administração do Parque.


DO USO DO ESTACIONAMENTO DE VÉICULOS

Artigo 18 – O estacionamento de veículos é permitido somente nos bolsões e áreas reservadas pelo DEPAVE, proibido, de toda a forma, o uso dos gramados e das marquises dos prédios para esse fim.
  
Artigo 19 - A critério da Administração do Parque, poderão ser utilizadas outras áreas para estacionamento de veículos, desde que analisado e avaliado cada caso e que sejam previa e expressamente autorizados.

Artigo 20 - É expressamente proibida a utilização dos estacionamentos do Parque para usos estranhos à sua função, ficando os responsáveis por tal infração sujeitos as sanções previstas no Código Nacional de Transito.

Artigo 21 - A Administração do Parque não se responsabiliza por danos, furtos e roubos dos veículos e/ou objetos deixados em seu interior, desde que o mesmo esteja fazendo uso de seus estacionamentos.

Artigo 22 - Os veículos estacionados ou em circulação em locais não permitidos sofrerão as sanções previstas no atual Código Nacional de Transito.

Parágrafo Único:

1. Funcionários do Prodam, da Pinacoteca, do Planetário, da Escola de Astrofísica, do Pavilhão Japonês, do Restaurante Green, das lanchonetes, da banca de jornal e visitantes autorizados, estão autorizados a adentrar e estacionar nas áreas especificadas e deverão atender às normas e regulamentos pré-estabelecidos por este regulamento.

2. Os funcionários destes estabelecimentos deverão se utilizar dos bolsões de estacionamento localizados próximos ao portão 3.

3. Durante a montagem e desmontagem de estruturas de eventos, somente poderão circular nestas áreas, servidores e respectivos veículos relacionados aos mesmos, desde com a prévia e expressa autorização da Administração do Parque.


DA SEGURANÇA

Artigo 23 - A segurança ficará a cargo da Guarda Civil Metropolitana com um mínimo de 190 guardas/ativos por dia, divididos em 2 turnos e distribuídos estrategicamente pelo Parque garantindo a vigilância e segurança dos setores A, B, portarias e postos de vigilância fixos.

Parágrafo Único – A vigilância e segurança interna dos prédios/unidades permissionárias ficarão sob a responsabilidade da entidade nele sediada.


DA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO PARQUE

Artigo 24 – O DEPAVE - Administração do Parque Ibirapuera fiscalizará e orientará as empresas prestadoras dos serviços de implantação e manutenção das áreas verdes, conforme contrato específico e de acordo com o Plano de Manejo Técnico previsto para o Parque.

Parágrafo Único – Fica proibido qualquer manejo das áreas verdes sem o expresso consentimento do DEPAVE - Administração do Parque. 


DA LIMPEZA, HIGIENE E CONSERVAÇÃO DO PARQUE

Artigo 25 - A Administração do Parque Ibirapuera fiscalizará e orientará a empresa prestadora dos serviços de limpeza/higiene e fiscalizará as necessidades e especificações para a conservação e manutenção previstas nos contratos.


DA MANUTENÇÃO DOS PRÉDIOS E UNIDADES PERMISSIONÁRIAS

Artigo 26 - Cabe as permissionárias dos prédios/unidades existentes no Parque a limpeza, conservação e manutenção das partes internas e externas incluindo pintura, esquadrias, vidros, telhados, calçadas externas, marquises e outras necessidades, devendo ser realizadas sempre que se mostrar necessário, ou quando solicitado pela Administração do Parque. 

Artigo 27 - A manutenção das estruturas físicas, elétricas e hidráulicas necessárias à conservação e segurança física das edificações deverá atender às normas e regulamentos do tombamento CONDEPHAAT/CONPRESP/IPHAN sendo responsabilidade das entidades sediadas, com a orientação e fiscalização da Administração do Parque.

Artigo 28 – Caso a manutenção não atenda aos padrões requeridos tecnicamente e previstos no artigo anterior, o DEPAVE solicitará o cumprimento imediato dos serviços e obras necessários à segurança e preservação dos prédios/unidades sob pena dos responsáveis responderem às sanções previstas nos contratos de concessão/permissão.

Parágrafo 1o – Cabe ao CONDEPHAAT/CONPRESP/IPHAN a fiscalização anual do estado geral e de manutenção dos prédios/unidades permissionárias. 

Parágrafo 2o - É de responsabilidade do DEPAVE realizar as vistorias e fiscalizações nos prédios/unidades do Parque, e acompanhar os serviços exigidos.

Artigo 29 - É de responsabilidade das permissionárias sediadas no Parque a desinsetização, desratização e descupinização dos imóveis, com a orientação e fiscalização da Administração do Parque, seguindo as vistorias semestrais do órgão público competente.

Artigo 30 - As despesas de utilidades públicas prediais decorrentes de consumo de água, esgoto, energia elétrica e outras, deverão ser pagas pelas entidades neles sediadas, se utilizando o mecanismo de medição técnica dos consumos.

Artigo 31 - As permissionárias deverão exigir de seus prestadores de serviços, adesão ao Programa de Gestão Ambiental do Parque Ibirapuera.


DO PÚBLICO USUÁRIO E FREQUENTADOR DO PARQUE

Artigo 32 - Todos os usuários do Parque ficam sujeitos a este Regulamento e às normas, instruções, orientações e determinações da Administração, devendo atender prontamente as solicitações dos funcionários representantes da Administração e da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo Único - Todos os usuários do Parque terão o fórum para questionamentos e discordâncias dos regulamentos e normas estabelecidos. As questões, dúvidas e sugestões serão recebidas, analisadas e respondidas pelo Conselho Gestor do Parque Ibirapuera, através de formulário específico disponível na sede da Administração, e que deverá ser postado na urna “Comunicação Direta com o Usuário e Amigo do Parque”, colocada na entrada da sede da Administração. 

Artigo 33 - É vedado, a qualquer tempo:

a) O ingresso ou permanência no Parque de vendedores, camelôs, ambulantes, ou qualquer pessoa que pretenda ingressar no Parque para praticar comércio, excetuados os credenciados pelo DEPAVE.
b) O ingresso ou permanência no Parque de animais de estimação, que não estejam utilizando os acessórios preventivos para a proteção de terceiros, conforme exigido pela legislação específica em vigor.

c) Dar de beber água para animais de estimação nos bebedouros próprios para o uso humano, devendo ser utilizados os bebedouros apropriados para os animais.

d)Danificar, colher frutos, subir e escrever nas árvores do Parque.

e)Quebrar, danificar, subtrair ou praticar qualquer ato de vandalismo com os bens públicos e municipais.

f)Sujar, jogar, lançar galhos, detritos ou qualquer objeto nos lagos, córregos e alamedas.

g) Utilizar churrasqueiras, fogareiros, fogueiras, soltar balões, empinar pipas, queimar fogos de artifícios e qualquer outra atividade que possa colocar em risco a população do Parque, bem como sua flora e fauna.

h)Montagem de barracas, acampamentos ou qualquer similar nas dependências do Parque.

i)Praticar esportes de qualquer modalidade fora das áreas especificadas e permitidas para tais atividades.

j)Importunar de qualquer forma os usuários freqüentadores e os animais do Parque, devendo adotar postura de civilidade e educação para o adequado convívio social.

k)Fazer uso de buzinas, alto falantes e outros aparelhos de amplificação de som, sob pena de serem apreendidos pela fiscalização do Parque. Fica permitido a utilização de rádios, gravadores portáteis e quaisquer outros aparelhos de som, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários.

l)Desenvolver atividades em grupo e que provoquem impactos e/ou perturbem o convívio no Parque, sem comunicação e autorização do DEPAVE - Administração do Parque.

m)Desrespeitar ou desacatar as determinações e orientações dos funcionários e fiscais da Administração do Parque e da Guarda Civil Metropolitana.

n)Entrar, banhar-se ou nadar no córrego ou lagos do Parque.

o)Praticar a pesca ou caça de qualquer espécie no interior do Parque.

Artigo 34 - É dever de todos, usuários e prestadores de serviços, zelar pelo patrimônio arquitetônico e ambiental do Parque. Qualquer dano ocasionado ao bem público deverá ser prontamente recuperado pelo infrator, devendo a equipe de segurança acionar as autoridades competentes, cabendo aos autores o enquadramento nas sanções previstas em Lei.

Artigo 35 - É proibido abandonar animais domésticos e silvestres no Parque, bem como maltratá-los, conforme Lei Federal nº 9.605/98, devendo a segurança do Parque autorizada a acionar as autoridades competentes e a Polícia Militar.

Artigo 36 - Fica expressamente proibida a entrada ou permanência de pessoas portando armas de fogo, armas brancas ou similar. 

Artigo 37 - Fica expressamente proibido filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, panfletar, colocar banners, faixas informativas, placas ou similares nas dependências do Parque, a não ser quando autorizado expressamente pela Administração, estando os funcionários e fiscais em serviço, autorizados a solicitar a conduta correta.

Artigo 38 - Ficam expressamente proibidas ações promocionais de qualquer natureza, sejam elas comerciais, políticas, religiosas, culturais e outras, devendo todo e qualquer evento dessa espécie ser submetido à apreciação da Administração do Parque e do Conselho Gestor.


DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO PARQUE

Artigo 39–É expressamente proibida qualquer atividade que impeça ou prejudique a livre e espontânea circulação do usuário com segurança ou em qualquer outra dependência do Parque, assegurando-se o convívio harmonioso e civilizado de seus freqüentadores.

Artigo 40-A prática de atividades esportivas fica autorizada somente nas quadras poli esportivas, campos de futebol, ciclovias e percursos de corrida demarcados.

Parágrafo Único – A prioridade é sempre do pedestre.

Artigo 41–O trânsito de bicicletas deverá ser feito nas ciclovias, ou a caminho das mesmas, devendo ser limitada a velocidade ao máximo de 15 km/h, respeitando-se a sinalização existente e a orientação da Guarda Civil Metropolitana.

Artigo 42–É proibido o uso de skates e a prática de hóquei sob a Marquise. Os usuários de patins e skates deverão portar e utilizar os necessários de equipamentos de segurança (capacete, munhequeira, cotoveleira e joelheira), estando os funcionários e fiscais em serviço autorizados a solicitar a conduta correta.

DA VISITA MONITORADA

Artigo 43 –As visitas monitoradas nas dependências do Parque serão desenvolvidas sob a orientação do Centro de Educação Ambiental Ibirapuera e deverão ser agendadas com antecedência mínima de 15 dias, ocorrendo de segunda a domingo, no horário das 09h00 às 17h00.

Artigo 44 -A autorização para a entrada e permanência de grupos de estudantes e outros será de atribuição exclusiva da Administração do Parque, com prévia análise e avaliação do requerimento.

Parágrafo Único - Todo e qualquer imprevisto que venha ocorrer com estudantes será de inteira responsabilidade da entidade requerente/coordenador do grupo. O acesso às áreas do Parque somente será permitido com o monitor da entidade promotora do evento.


DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DESTINADAS A EVENTOS

Parágrafo Único - O Parque Ibirapuera por sua vocação e utilidade pública das comunidades que o freqüentam, dará prioridade para os eventos, atividades e ocorrências voltadas à Educação, Cultura, Lazer e Meio Ambiente. É atribuição da SVMA, através da Administração do Parque e do Conselho Gestor, autorizar os eventos, podendo interferir nas propostas sempre que julgar pertinente e útil para o Parque e sua população usuária.

Artigo 45 - Para a utilização das dependências do Parque Ibirapuera, os interessados deverão enviar requerimento de solicitação por escrito, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, devendo constar todos os detalhes do evento, sua finalidade, data, horários de funcionamento, espaços requeridos, conforme Portaria 104/SVMAG/2001. Para a realização dos eventos, os interessados deverão recolher as taxas públicas conforme a Decreto nº 42.540/2002, e cumprir as normas e procedimentos para realização de eventos do Parque, fornecidos pela Administração.

Parágrafo Único- Os eventos e atividades acima descriminados deverão ser analisados e avaliados pelo Conselho Gestor, que no exercício de suas funções, emitirá parecer para a SVMA.

Artigo 46 - Qualquer instalação hidráulica, elétrica, locação de gerador, abastecimento de água com caminhões pipa nas áreas internas do Parque e outras necessidades correlatas para a realização do evento, serão custeada pelo promotor do mesmo, e devem ser autorizadas, orientadas e fiscalizadas pela a Administração do Parque.

Artigo 47 - Durante e ao término do evento, todos os espaços utilizados serão vistoriados por técnicos da Administração e em se verificando a ocorrência de qualquer dano ao patrimônio arquitetônico ou ambiental, o mesmo deverá ser prontamente recuperado pela entidade promotora do evento. Caso, seja impossível a reparação do dano causado, serão aplicadas as sanções previstas no Termo de Responsabilidade, não isentando o responsável danificador de vir a responder em outras instâncias, pelos prejuízos causados ao patrimônio público.

Artigo 48 – Os eventos realizados pelas permissionárias deverão respeitar também o que foi definido no Termo de Permissão de Uso, Termo de Responsabilidade e os regulamentos, normas e procedimentos para a realização de eventos no Parque. 

Parágrafo Único - Para o adequado controle das necessidades e impactos na rotina do Parque, as permissionárias deverão apresentar anualmente o calendário de eventos para a Administração e para o Conselho Gestor, devendo proceder a sua atualização sempre que ocorrer qualquer modificação. A não comunicação de uma eventual alteração e/ou modificação em determinado evento, pode ocasionar seu cancelamento definitivo por parte da Administração do Parque.

Artigo 49 - Todo evento deverá ter um sistema de segurança, limpeza, conservação e manutenção complementar ao do Parque. Será de inteira responsabilidade da entidade promotora do evento a ampliação e adequação do número de seguranças e vigilantes, serviço e atendimento a emergências médicas, sistemas de comunicação, limpeza e higiene dos banheiros, faxineiros, insumos e materiais de limpeza, lixeiras e locação de caçambas para retirada do lixo, dimensionados de acordo com o porte do evento. Demais necessidades não previstas neste artigo também são de responsabilidade da entidade promotora.

Artigo 50 - O não cumprimento de qualquer exigência citada no Artigo 39º será de inteira responsabilidade da entidade promotora do evento, que responderá pela quebra de contrato, multas e demais sanções previstas no Termo de Responsabilidade, sem prejuízo de vir a responder em outras instâncias pelos danos e prejuízos causados ao Parque e à sua comunidade usuária.

Artigo 51 - Fica determinado que todo e qualquer assunto, tema ou ocorrências a serem propostos para seu desenvolvimento nas dependências do Parque Ibirapuera e não abordados neste regulamento, deverão ser submetidos à apreciação da SVMA através de sua Administração e ao Conselho Gestor do Parque. Caso não se cumpra esta determinação, qualquer atividade, ocorrência ou evento estará expressamente vetada/proibida de vir a ser realizada.

Artigo 52 - Toda e qualquer alteração, modificação, inclusão ou exclusão das regras constantes desse regulamento deverão ser submetidas a SVMA, à Administração do Parque e ao Conselho Gestor do Parque Ibirapuera.



São Paulo, 6 de abril de 2005.

Membros do Conselho Gestor do Parque Ibirapuera
Amadeu Armentano Neto (Usuários) Ampélio Santos Zocchi (Usuários)
Cássio Marconsin (Entidade: Sovipa) César Michel Angelucci (Entidade: AMA-VM)
Cláudio Fernando Fagundes Cassas(SMC/DPH) Elizete de Oliveira Buriti Leonoro (SVMA-PI)
Érika Gartner Hopfgartner (SVMA-PI) Ildeana Vivian Vieira (Usuários)
Isabel Cristina Lopes (SMS-Cecco/PI) Jander Cavalcanti de  Lira   (SEME)
Leon Jorge Sayeg (Entidade: Sojal) Márcia Barbosa Correa (SVMA-CEA/PI)
Marcos Bazzana Delgado (Inspetor – GCM/PI) Maria A. Gregio (Coord. – Adm.Pq.Ibirapuera) 
Maria de Fátima Pádua da Cruz de Lima (SMC) Martha Maria B. de Abreu Dallari (Usuários)
Mika Krok (Usuários) Nelson Gomes Taveira (Usuários)
Otávio Villares de Freitas (Secret. – Usuários) Paulo Bittencourt Filho (Usuários)
Samir Youssef El Joukhadar  (SubPrefeitura de VM) 

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